Férias coletivas são as férias concedidas a todos os empregados de uma empresa no mesmo período de dias, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Muitas empresas que exercem atividades sazonais recorrem às férias coletivas como forma de reduzirem seus custos de funcionamento nos períodos em que as demandas são baixas. As empresas também podem optar por esta modalidade de férias caso seja necessária alguma reforma, manutenção ou instalação que possa dificultar ou impedir a produção ou funcionamento da empresa por um período.
Conforme é determinado pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Os funcionários beneficiados com as férias coletivas devem ser cientificados por meio de avisos afixados nos locais de trabalho com antecedência de pelo menos 30 dias.
Como a escolha do período de férias é uma prerrogativa do empregador, os funcionários não podem renunciar às férias coletivas. Entretanto, a empresa deve garantir o pagamento integral da remuneração devida, somada do terço constitucional dois dias antes da concessão das férias.
Nos casos em que a empresa descumprir alguma regra para a correta concessão das férias coletiva poderá sofrer sanções administrativas além de ficar sujeita ao pagamento em dobro das férias aos empregados, somando-se ainda o terço constitucional.