Valor mínimo para Ativo Imobilizado e Intangível

Ativo Imobilizado é, basicamente, o conjunto de bens e direitos que a empresa necessita para funcionar; exemplo: imóvel, móveis, equipamentos, etc. Já o ativo intangível é um ativo não monetário identificável, porém sem substância física; um exemplo clássico é a marca.

O valor para considerar um item que tenha vida útil superior a 1 ano como BEM DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO E INTANGÍVEL deve ser superior a R$ 1.200,00.

Abaixo segue os artigos da Lei nº 12.973/2014 que alteraram o Art. 15 do Dec.-Lei nº 1.598/77, onde era estipulado o valor é de R$ 326,61 para este fim. A alteração do valor de R$ 326,61 para R$ 1.200,00 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.

Art. 2o  O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.”

Art. 119.  Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1o  Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:

I – os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e

II – as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2o  Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:

I – os arts. 76 a 92; e

II – as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.

Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

 

Valor mínimo para Ativo Imobilizado e Intangível

Ativo Imobilizado é, basicamente, o conjunto de bens e direitos que a empresa necessita para funcionar; exemplo: imóvel, móveis, equipamentos, etc. Já o ativo intangível é um ativo não monetário identificável, porém sem substância física; um exemplo clássico é a marca.

O valor para considerar um item que tenha vida útil superior a 1 ano como BEM DO ATIVO NÃO CIRCULANTE IMOBILIZADO E INTANGÍVEL deve ser superior a R$ 1.200,00.

Abaixo segue os artigos da Lei nº 12.973/2014 que alteraram o Art. 15 do Dec.-Lei nº 1.598/77, onde era estipulado o valor é de R$ 326,61 para este fim. A alteração do valor de R$ 326,61 para R$ 1.200,00 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015.

 

LEI Nº 12.973, DE 13 MAIO DE 2014.

Art. 2o  O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.”

Art. 119.  Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts. 3o72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.

§ 1o  Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:

I – os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e

II – as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.

§ 2o  Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:

I – os arts. 76 a 92; e

II – as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.

Brasília, 13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.