13º Salário – 2ª parcela vence dia 20/12

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga dia 20 de dezembro.

Tem direito ao pagamento do 13º salário o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

de acordo com o art. 457 da CLT, entrará na base de cálculo do 13º salário o salário recebido diretamente pelo empregado, as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada, mas também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador.

Outros rendimentos recebidos pelo empregado como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como o descanso semanal remunerado também integram a base de cálculo do 13º salário.

O valor da respectiva parcela corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

Sem caixa para pagar o 13º Salário!

Conhecido como adiantamento do 13º, a primeira parcela do 13º salário deve ser pago pelas empresas até o dia 30 de novembro. O valor desta parcela corresponde á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado, considerando, ainda, que a fração de 15 dias de trabalho deve ser contada como mês integral.

Entretanto, muitas empresas não conseguem gerar caixa suficiente para efetuarem o pagamento no prazo correto, e, muitas vezes são forçadas a recorrer a empréstimos bancários. Porém esta é uma solução custosa para o financeiro da empresa, uma vez que os juros das instituições financeiras sempre são altos demais.

A falta de caixa no final do ano, geralmente é resultado de uma sequência de meses de vendas ruins ou a falta de um planejamento financeiro ou ainda as duas coisas. Outras causas podem ser levantadas, mas no melhor das hipóteses é esta combinação que geralmente faz com que as empresas passem dificuldades no final do ano.

Desenvolver uma reserva de capital de giro é sempre um desafio para as empresas. Contudo, é comum que as empresas nem se quer saibam o valor do seu capital de giro. O mínimo que fazem é elaborar uma planilha com as previsões de pagamento do próximo mês.

A maior parte das pequenas e médias empresas não planejam suas movimentações financeiras e frequentemente são pegas de surpresa quando surgem situações inesperadas. E veja bem… o 13º salário não é uma situação inesperada! Quem tira melhor proveito desta situação, certamente, são as instituições financeiras.

A dica é conhecer as médias que a sua empresa fez no último ano! Isso é fundamental para que você possa planejar seu financeiro pelo menos nos seus doze meses seguintes. Acompanhar e ajustar estes valores irão ajudar a manter a empresa na linha e passar por situações previstas e imprevistas de forma mais independente.

Guia Trabalhista

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor da obra Gestão de RH

Os empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A grande questão é: com a recessão, crise econômica, aumento de tributos, disparada do dólar, inflação, juros elevados e outros reveses econômicos, como gerar caixa para pagar mais este compromisso financeiro?

Se não há caixa disponível, haverá necessidade de obter empréstimo de giro, junto às instituições financeiras, com juros sempre bem salgados. Ou atrasar outros compromissos (como fornecedores, impostos e contas em geral) – apenas um “empurra com a barriga” o problema.

Para que a situação de falta de caixa não…

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Saiba como conferir o seu Décimo Terceiro Salário!

O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é uma gratificação que todo trabalhador com carteira assinada tem direito e corresponde a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

O décimo terceiro salário está regulamentado pela Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65, que determinam que o pagamento pode ser feito em duas parcelas: a primeira, equivalente a 50% do valor a que o trabalhador tem direito, deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro; a segunda parcela, equivalente aos 50% restantes, paga-se até o dia 20 de dezembro.

O empregador também pode decidir pelo pagamento em uma única parcela, desde que o pagamento seja feito até o dia 30 de novembro. Se o trabalhador desejar, ele pode receber a primeira parcela por ocasião de suas férias, desde que solicitado por escrito ao empregador até o mês de janeiro do ano correspondente.

Quando há a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador também terá direito a receber essa gratificação, exceto se dispensado por justa causa. Para calcular o décimo terceiro salário é só dividir o salário integral do trabalhador por doze e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Na primeira parcela, o valor é equivalente à metade do salário atual, sem descontos de Imposto de Renda e INSS, que deverão ser descontados na parcela paga em dezembro considerando como base de cálculo o valor integral, o que justifica o valor da segunda parcela ser menor que o da primeira.

O que é gratificação natalina?

gratificação natalina

O décimo terceiro salário é um direito trabalhista. Também conhecido como gratificação natalina é garantido por lei ao trabalhador urbano ou rural, avulso e doméstico. Além de ser um benefício ao trabalhador o 13º salário contribui para a redistribuição de renda; colabora para movimentar o comércio e a economia no final do ano impulsionando as vendas nas datas comemorativas e não por acaso insere novos trabalhadores no mercado de trabalho.

A gratificação natalina facilita ainda a formação da poupança do trabalhador que, por conseguinte, diminui a inadimplência no pagamento das despesas de início de ano tais como as despesas escolares e os impostos (IPTU, IPVA, Etc.). Portanto o 13º salário tem uma função social que representa bem mais que um benefício ao trabalhador, ele faz a economia se renovar e ganhar impulso.

No Brasil o pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, podendo a primeira ser paga por ocasião das férias quando o empregado assim solicita no mês de janeiro do ano correspondente ou até o dia 30 de novembro, sobre esta parcela não haverá incidência de INSS e IRRF, já o FGTS deverá ser calculado e recolhido junto com os valores da folha de pagamento.

A segunda e última parcela deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro, onde haverá a incidência do INSS e IRRF sobre o valor total do benefício e o FGTS no valor da parcela. As infrações a cerca da gratificação Natalina cometidas pelas empresas são penalizadas com multa por cada empregado prejudicado, dobra-se a pena na reincidência.

É também devido ao trabalhador o 13º salário nas rescisões por: conclusão do prazo de contrato por tempo determinado; pedido de dispensa do empregado e motivo de aposentadoria. O empregado não terá direito ao 13º salário proporcional quando a rescisão de contrato for por justa causa.

Há um projeto de lei do senado (PLS nº266/2012) com o objetivo de isentar os valores recebidos a título de gratificação natalina da incidência do imposto de renda das pessoas físicas, mas a tramitação deste projeto de lei está parada desde maio de 2015.

13º Salário – 2ª parcela vence dia 20/12

gratificação natalina

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga dia 20 de dezembro.

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o art. 457 da CLT.

Outros rendimentos recebidos pelo empregado como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, bem como o descanso semanal remunerado também integram a base de cálculo do 13º salário.

O valor da respectiva parcela corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

FONTE: Blog Guia Trabalhista